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A TERRA do ALTO ALENTEJO

A TERRA do ALTO ALENTEJO

10
Mar11

A TERRAS DE TOLOSA COM PRAZER VOLTA

DELFOS

Fica Tolosa a 11,8 quilómetros da sede de concelho e a 29 ,6 da sede do distrito - mas olhe lá meu caro Américo Costa, o amigo não acha que as distâncias referidas no seu livro ou lá Dicionário Corográfico de Portugal Continental e Insular, as distâncias, elas não estarão sendo ultrapassadas? Não me diga que estes tipos de lá Lisboa mandaram fazer uma nova estrada e que passa ao lado da nossa amada e querida Vila de Tolosa e a distância fica sendo a mesma. Não! Olhe que o blog não acredita. Não me diga que o que ficou só a ganhar foi um tapete para a capital Portalegre. Vá lá. O amigo faça lá o favor e venha cá abaixo e corriga lá o erro ou o venha lá a validar. O amigo também alguma vez lá pensou no seu tempo ser só estradas a passar ao lado, das nossas terras e nos a cercar? Não! Não estava lá no programa pois nâo? Vá-se lá entender a coisa lá para os lados de Lisboa que é so estradas...

 

O blog na sua última postagem já tinha colocado, mas não resiste e vem outra vez a colocar, a informação é sua e o escrito lhe pertence e a César o que é de César e o seu a seu dono O Concelho de Tolosa foi extinto em 1836, passando ao de Alpalhão, extinto este, por decreto de Outubro de 18555 - passou ao de Nisa, tendo sido anexado ao Concelho do Crato por decreto de 26 de Setembro de 1895, voltando ao de Nisa por decreto de 10 de Janeiro de 1898, no qual ainda hoje se encontra - mas olhe lá meu caro amigo, esta Tolosa foi assim tão galpinante? Era assim tão espivitada e pulante? Tinha assim tantos bichos carpinteiros que não a obrigava a ficar quieta como uma donzela ou uma dama? Não! Ou naquele tempo o Jorge Lação já tentava diminuir as freguesias e um Francisco de Assis se recusava a debater a redução dos municípios... Me mande ao menos notícias na volta do correio que político na praça só me dá bola e não se esqueça lá por favor meu amigo Américo Costa. No caso de cá não poder vir abaixo me diga lá qualquer coisinha...

 

Mas é esta Tolosa. Mas é esta Graciosa Tolosa. Ao que parece - ao menos isso - a data de 1212, existe uma concordância entre si e o parente Pinho Leal e parente José Leite de Vasconcelhos. O blog está contente. Em termos de datas nem sempre consegue descortinar um registo idêntico sobre o mesmo assunto e por vários autores. seguindo o atrás citado - O que se sabe ao certo é ser a povoação bastante antiga, porquanto o seu primeiro foral data de 1212 e lhe foi concedido pelo Grão-Prior do Crato.

 

Mas não nos afastemos muito do que é seu e por direito lhe pertence Povoação e freguesia de S. Marcos (antes de 1930, Nossa Senhora da Encarnação, como actualmente) - esta coisa nesse tempo delas mudarem o seu nome e depois voltarem ao mesmo, o blog confessa que não compreende, que blog pensa que a de Gáfete e a de Castelo da Comenda exemplos mais que perto e não utilizando lá a cábula é o exemplo -. Teve foral dado pelo Grão-Prior do Crato (Torre do Tombo, gav. 15 maço 9. no.18), com privilégios iguais aos de Évora, segundo Pinho Leal. Aquele autor diz que teve outro foral em 1281 e dá a data de 1212 - será que naquela altura já existia as doze vilas acasteladas do Crato - para o anterior. Tolosa foi vila e sede de concelho - aqui o blog ainda não conseguiu saber se tinha Misericórdia, que ontem aqui no blog quando disse Misericórdia de Tolosa apenas se estava a referir à Misericórdia de Nisa e sendo o Centro de Tolosa uma ramificalção de Nisa como acontece no Castelo da Comenda.

 

Mas continuando lá a coisa que ela não pode parar - que embora um dia ela possa parecer que está parada, a dita acaba sempre por voltar e apresentará cada vez sempre mais força - e ela não pode parar e se lhe faça tudo para a calar volta a citar o parente Américo Costa Em 1527, segundo o Cadastro esta Vila era do Priorado do Crato e jurisdição e rendas do infante. As sisas e terças do concelho pertenciam ao Rei. Tinha uma só freguesia com 42 moradores, sem nenhum no termo. Este partia com Nisa por Nordeste, com a vila de Arez por les-nordeste, com Comenda ao poente e com Arneiro ao Norte.

Em 1708 tinha dois juízes ordinários, 2 vereadores, um procurador do Concelho, 1 escrivão da Câmara e almoçaria, 1 Tabelião do judicial, 1 porteiro e carcereiro - mas digam lá caros leitores, a coisa se não era ela obra...

16
Fev11

O FORAL DE TOLOSA

DELFOS
O seu 1.º foral, lhe foi dado pelo grão-prior do Crato em 1262. (Gaveta 15.ª maco 9, n.º 18). Este foral, tinha todos os privilégios do de Évora.
Deram-lhe outro foral, os cavalleiros de Malta, em 1281.
No 1.º foral, deram os hospitalários (maltezes) aos povoadores de Tolosa, além d´outras, uma herdade, na ribeira do Sôr, com o foro de duas dizimas; porém no 2.º, dizem os senorios - "E dêdes a nós de todo o froyto, que Deus dér, a dizima apiritual, de hum alqueire de trigo, por fogaça, e hum capom, por Sam Miguel, cada huum d´aquelles, que y fordes herdades" (Doc. da Torre do Tombo).
Os babitantes de Tolosa, gozavam os grandes privilégios de caseiros de Malta.
O rei D. Manuel, lhe deu foral novo (confirmando, em tudo, o antigo) em Lisboa, a 20 de Outubro de 1517. (Livro de foraes novos do Alemtejo, folhas 107, col. 2.ª e folhas 110, col. 1.ª) ...
E assim a coisa o Pinho Leal, o nobre amigo, assim ele a escrevia...
13
Fev11

A FORAL DA VILA DE AREZ

DELFOS

O Foral da vila de Ares foi atribuído por D. Manuel I, e dado pelo Mestre da Ordem de Cristo à vila de Nisa, cujo termo foi a dita vila de Ares, em 20 de Outubro de 1517, na cidade de Lisboa.

No que diz respeito à organização do território do país, mais concretamente no Oriente da Beira, as notícias da Reconquista são escassas, enquanto se organizava a faixa de entre Mondego e Tejo, estes lugares permaneceram esquecidos ou abandonados, e só nos últimos decénios do séc. XII nos apareceram os primeiros forais e as doações efectivas à Ordem dos Templários.

Na organização dos territórios conquistados durante a época portuguesa tiveram papel fundamental as ordens militares, assegurando a defesa, com a milícia disciplinada e aguerrida e uma cintura de castelos, e promovendo o povoamento e agricultura de lugares ermos ou assolados pela guerra.

O referido documento consta nos Forais Manuelinos entre Tejo e Odiana.

É composto por 11 folhas e 2 regras, e foi assinado por Fernam de Pina e a sua estrutura compõem-se da divisão entre 3 capítulos: Montado, Sesmarias e Tabelião.

Após a devida análise do respectivo documento, as informações gerais obtidas foram as seguintes:

No que se refere ao

Capítulo do Montado, o referido Foral dá-nos a informação de que o Montado da vila é todo da Ordem de Cristo e dos seus comendadores, isentamente para o poderem arrecadar ou aproveitar para si como quiserem, o pasto das ervas, como a lande, a bolota e a rama, pelos preços que acordarem com limitação e declaração que os vizinhos e moradores em Ares e seu termo não pagarão à Ordem nem ao Mestre, nem ao comendador, nenhum foro, nem tributo pelas coisas do dito montado.

Antes poderão sempre pastar e montar com todo o seu gado e bestas, em todas as landes, bolotas, ervas e rama do montado do termo. E com todas as pessoas de fora que vierem arrendar o dito montado e montanheira sem por isso pagarem nenhuma coima, nem pena, nem tributo, como o estavam obrigados a fazer.

O Capítulo das Sesmarias, indica-nos que as Sesmarias e os Maninhos, serão dados pelo oficial da Ordem de Cristo e que serão mantidas todas as leis e ordenações das respectivas Sesmarias, as quais serão dadas sem nenhum tributo nem foro. E por conseguinte serão e ficarão património dos herdeiros e sucessores daqueles que primeiramente lhes foram dadas.

Defendem que todos os oficiais e pessoas a que pertencer, que não tomem nem tirem nunca a sucessão das ditas sesmarias às pessoas que por direito lhes pertencer posto que algumas vezes costumassem fazer o contrário, mas defendem e mandam que nunca mais se faça.

Por fim, no Capítulo referente ao Tabelião, do qual os moradores de Ares se queixam de que são mal servidos porque são da Amieira, e então mandam que sobre isso seja requerido o mestre e seus oficiais, e enquanto não forem providos, podem tomar estormentos perante o monarca, que terão provisão segundo o que for justo.

E o capítulo do Gado do Vento106 e o da pena darma e assim há portagem com todos os capítulos, adições e condições até o fim do capítulo da pena do foral em tudo o que é a vila de Ares tal como Nisa, sem acrescentar ou diminuir.

No que se refere ao

Capítulo do Montado, o referido Foral dá-nos a informação de que o Montado da vila é todo da Ordem de Cristo e dos seus comendadores, isentamente para o poderem arrecadar ou aproveitar para si como quiserem, o pasto das ervas, como a lande, a bolota e a rama, pelos preços que acordarem com limitação e declaração que os vizinhos e moradores em Ares e seu termo não pagarão à Ordem nem ao Mestre, nem ao comendador, nenhum foro, nem tributo pelas coisas do dito montado.

Antes poderão sempre pastar e montar com todo o seu gado e bestas, em todas as landes, bolotas, ervas e rama do montado do termo. E com todas as pessoas de fora que vierem arrendar o dito montado e montanheira sem por isso pagarem nenhuma coima, nem pena, nem tributo, como o estavam obrigados a fazer.

O Capítulo das Sesmarias, indica-nos que as Sesmarias e os Maninhos, serão dados pelo oficial da Ordem de Cristo e que serão mantidas todas as leis e ordenações das respectivas Sesmarias, as quais serão dadas sem nenhum tributo nem foro. E por conseguinte serão e ficarão património dos herdeiros e sucessores daqueles que primeiramente lhes foram dadas.

Defendem que todos os oficiais e pessoas a que pertencer, que não tomem nem tirem nunca a sucessão das ditas sesmarias às pessoas que por direito lhes pertencer posto que algumas vezes costumassem fazer o contrário, mas defendem e mandam que nunca mais se faça.

Por fim, no Capítulo referente ao Tabelião, do qual os moradores de Ares se queixam de que são mal servidos porque são da Amieira, e então mandam que sobre isso seja requerido o mestre e seus oficiais, e enquanto não forem providos, podem tomar estormentos perante o monarca, que terão provisão segundo o que for justo.

E o capítulo do Gado do Vento e o da pena darma e assim há portagem com todos os capítulos, adições e condições até o fim do capítulo da pena do foral em tudo o que é a vila de Ares tal como Nisa, sem acrescentar ou diminuir.

Segundo os Quadros comparativos

(Anexos II e III) dos Forais de Nisa, Montalvão e Alpalhão, todos Comendas da Ordem de Cristo a sul do Tejo, pode notar-se a diferença sobretudo na estrutura do documento, mas também que o Foral de Ares é de facto o mais tardio, uma vez que os restantes foram atribuídos no ano de 1512 e apenas o de Ares foi atribuído em 1517.

Da estrutura dos 4 Forais enuncia desde logo a diferença do de Ares, não pelo facto de apenas estar dividido em 3 capítulos, como é o único que refere as Sesmarias, enquanto os restantes têm todos em comum a referência de capítulos dedicados às Terras da Ordem e aos Maninhos e são constituídos por 4 ou mais capítulos.

Entende-se, talvez, pelo capítulo das Sesmarias e pelo que nos dá a entender ao longo do estudo que, Ares tem uma grande tradição de Sesmos, pelo que provavelmente também ali se esteja a aplicar uma medida proteccionista, dentro de Ares são propriedade alodial e talvez por isso mais protegida.

Ares era um termo de Sesmarias.

Foi desde o início uma terra que primou a sua importância pelos seus Sesmos, não só para Niza, de quem seria um proto-Concelho, como de vários Senhorios de fora.

"Arez da Idade Média à Idade Moderna: um estudo monográfico Leitão, Ana Cristina Encarnação Santos Tese de mestrado em História Regional e Local apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, 2008 http://catalogo.ul.pt/F/?func=item-global&doc_library=ULB01&type=03&doc_number=000546695

http://hdl.handle.net/10451/1738"

04
Fev11

O FORAL DE ALPALHÃO

DELFOS

No Portugaliae Monumenta Historica encontra-se o foral de Fresno, Freyxeno ou Frexeno, pois no mesmo veem-se todas estas variantes que são, manifestamente, corrupção de Fraxinum.

Trata-se dum foral datado de 1160, concedido por D. Afonso Henriques (Ego Rex A. regi portugalensis, reza o texto) e que foi confirmado em 1286 por D. Afonso III, rei de Portugal e conde de Bolonha (a dei gratia Rex. Port. et Comes Bolon, diz o texto).


Um dos limites do termo de Fresno era o castelo de Ferron (castellum qui dicitur ferronium) que era o que os Templários possuiam No sítio onde está hoje a vila de Nisa.


Esse foral era ao mesmo tempo carta constitutiva do concelho e carta de povoação, pois concedia certas garantias aos que de outras terras viessem par Fresno, isto com o manifesto prepósito de atrair gente e aumentar a povoação que, como do foral consta, ficava na fronteira, isto é, na linha que dividia os terrenos cristãos dos ocupados ainda pelos mouros, lugar portanto sujeito aos perigos das frequentes lutas travadas entre cristãos e agarenos.


O foral era do tipo de Salamanca, tratando-se por isso dum concelho perfeito da segunda fórmula, consoante a classificação de Herculano, pois a par dos alcaides que eram juízes eleitos pelo povo, tinha o judex, representante civil do poder central, de carácter jurisdicional, e o senior, representante militar do rei, sucedendo ainda que no foral se faz distinção entre cavaleiros e peões, uma das característícas dos concelhos perfeitos

03
Fev11

O FORAL DA VILA DO CRATO

DELFOS
OCRATE

CRATO

1232

Hujus foralis autographum exemplar. ex quo textum descripsimus. in Publico Archivo ab antiquo servatur.

In nomine sancte et indiuidue trinitatis patris et filii et spiritus sancti. Amen. Ego dom melendo gundisalui prior de portugal de la ordim do espital una cum conuentu nostro uollumus populare ocrate. Damus uobis populatoribus tam presentibus quam futuris foros et costumes de nisa: ut duas partes dos caualeros uadant in fossado, et tercia pars remaneat in cuiuitate: et una uice faciant fossadum in anno: Et qui non fuerit ad fossadum pectet pro foro v solidos pro fossadeyra. E pro homicidio pectet e solidos ad palacium. Et pro casa derrota, cum armis, scutis, e spatis, pectet ccc solidos e VII.ª ad palacium. Et qui furtauerit, pectet pro uno nouem, et habeat intentor duos quiniones, et VII partes palacio. Et qui mulier aforciaret et illa clamando dixit quod ab illo est aforciata et ille negaret, det illa autorgamento de tres homines tales qualis ille fuerit, ille iuret cum XII: Et si non habuerit outorgamento iuret ipse solus: Et si non potuerit iurare, pectet ad illam ccc solidos et VII.ª ad palacium. Et testimonia mentirosa, et fidele mentiroso, pectet Lx.ª solidos et VII ad palacium, et duplet el auer. Et qui in concilio aut in mercado aut in ecclesia feriret pectet Lx solidos, medios palacio, et medios concilio et de medio de concilio VII.ª ad palacium. Et omo qui fuerit gentile aut heradoro qui non seat meirino. Et qui in uilla pignos afllando aut fiador et ad montem fuerit prendrar duplet la prendra, et pectet Lx solidos et VII.ª ad palacium. Et qui non fuerit at sinal de iudice et pignos sacudiret ad sayon, pectet I solidum ad iudicem. Et qui nom fuerit ad apelidum caualeiros et peones exceptis hiis qui sunt in seruicio alieno, miles pectet x solidos, peon v solidos ad uicinos. Et qui habuerit aldeam et unum iugum de boues, et xxxx oues, et unum asinum, et duos lectos comparet cauallum. Et qui quebrantauerit sinal cum sua muliere, pectet I solidum ad iudicem. Et mulier que lexauerit suum maritum de benedictione, pectet ccc solidos et VII.ª ad palacium. Et qui lexauerit mulierem suam, pectet I denarium ad iudicem. Et qui cauallum alienum caualgauerit, pro uno die pectet unum carnarium, et si magis pectet las angeyras, pro I.º die VI dineyros, et pro una nocte I solidum. Et qui feriret de lancea aut de spada, por la entrada, pectet xsolidos: Et si trociuerit ad aliam partem pectet x solidos: Et si trociuerit ad aliam partem pectet xx solidos al quereloso. Et qui quebrantauerit oculum aut brachium aut dentem pro unoquoque membro pectet e solidos a lisado, et ille det VIIª ad palacium. Qui mulierem alienam ante suum maritum feriret, pectet xxx.ª solidos et VII.ª ad palacium. Qui conducteiro alienum mactaret, suo amo colligat homicidium et det VII.ª a palacio: similiter de suo ortolano et de quarteyro et de suo molneyro et de suo solarengo. Qui moion alieno in suo ero mudaret, pectet v solidos et VII.ª palacio. Qui linde alieno quebrantauerit, pectet v solidos et VII.ª palacio. Qui habuerit uassalos in suo solar, aut in sua hereditate nom seruiant ad alium hominem de tota sua facienta nisi ad dominum de solar. Tendas, molinos et fornos de omines de ocrate, sint liberi de foro. Milites de ocrate sint in iudicio pro podestades et infanzones de portugal: Clerici uero habeant mores militum: Pedones sint in iudicio pro caualeiros uilanos de alia terra. Qvi uenerit uozeyro ad suum uicinum pro homine de foras uilla, pectet x solidos et VII.ª ad palacium. Ganado de ocrate non sit montado in nulla terra. El homo a qui se anafragaret suum adestrado, quamuis habeat alium, sedeat excusatum usque ad capud anni. Mancebo qui mactaret hominem foras uille et fugerit, suo amo nom pectet homicidium. Pro totis querellis de palacio iudex sit uozero. Qvi in uilla pindrar cum sayone et sacudirent ei pinnus autorguet el sayon et prendat concilio de tres colaciones, et prindet pro Lxª solidos, medios al concilio, et medios ad rancuroso. Barones de ocrate nom sint in prestamo dati. Et si omines de ocrates habuerint iudicium cum hominibus de alia terra, nom currat inter illos firma, sed currat per esquisia aut repto. Et omines qui quesierint pousar cum suo ganato in termino de ocrate, prendant de illis montadigo, de grege de ouibus un carnarios, et de busto das uacas una uaca: Istud montadigo est de concilio. Et omines milites qui fuerint in fossado uel guardia omins cauallos (sic) qui se perdiderint in algara uel in lide primo erectis eos sine quinta et postea detis nobis quintam directam. Et totus homo de ocrate qui inuenerint omines de aliis ciuitatibus in suis terminus taliando aut leuando madeyram de montes premdant totum quod inuenerint sine calumpnia. De azarias et de guardas quintam partem nobis date sine ulla offrecione. Quicunque ganatum mistigo pignorare uel rapere fecerit, pectet Lxª solidos ad palacium, et duplet ganatum suo domino. Testamus uero et perhenniter firmamus, quod quicunque pinnorauerit mercadores uel uiatores christianos, iudeos siue mauros, nisi fuerit fideiussor uel debitor quicunque fecerit pectet Lx solidos palacio, et dupplet ganatum quod prendiderit ad suum dominum: et insuper pectet e morabitinos pro cauto quot fregerit: prior et conuentus habeat medietatem, et concilium medietatem. Siquis ad uestram uillam uenerit per uim cibos aut aliqua res accipere, et ibi mortuus uel percussus fuerit, ad priorem uel ad dominum terre uenerit, pectet c morabitinos, medietatem priori et conuentui, et medietatem concilio. Mandamus et concedimus, quod si aliquis fuerit latro, et si iam per unum annum uel duos furtari, uel rapere dimiserit, si pro aliqua re repetitus fuerit quam comisit, saluet se tanquam latro: Et si latro est et si latro fuit omnino pereat et subbeat penam latronis: Et si aliquis repetitur pro furto et non est latro neque fuit, respondeat ad suos foros. Si aliquis homo filiam alienam repuerit extra suam uoluntatem, donet cam ad suos parentes, et pectet eis ccc morabitinos et VII.ª palacio, et insuper sit homicidi. De portagem: foro de troxel de cuallo de pannis de lanna uel de lino, I solidum: De troxel de lana I solidum: De troxel de fustanes, v solidos: De troxel de panos de color, v solidos: De carrega de pescado, I solidum: De carrega de asino, VI denarios: De carrega de christianis de coniliis, v solidos: De carrega de mauris de coniliis, I morabitinum: Portagem de cauallo qui uendiderint in azougue, I solidum: De mulo, I solidum: De asino, VI denarios: De boue, VI denarios: De carneyro, III mealias: De porco, II denarios: De foron, II denários: De carrega de pane et uino, III mealias: De carrega de peon, I denarium: De mauro que uendiderint in mercato, I solidum: De mouro qui se redimerit, decimam: De mouro qui taliat cum suo domino, decimam: De coiro de uaca et de zeura, II denarios: De corio de ceruo et de gamo, III mealias: De carrega de cera, v solidos: De carrega dazeyte, v solidos: Istud portagem est de homines foras uille, tercia de suo hospite, et duas partes de priore et conuentu. Ego domnus melendus gundisalui prior de o espital una cum conuentu nostro, hanc cartam confirmauimus, et roborauimus. Et siquis hanc cartam irruperc uoluerit uel contradicere, sit maledictus, et excomunicatus. Amen. Facta carta idus octo dies decebrii (sic). Sub era M.ª CC.ª LXX,ª
Frater Johannes menendi comendator belueer conf. -- Frater Martinus iohannis cappellanus sartaginis conf. -- Frater Menendus pelaggi capellanus prioris conf. -- Frater Johannes pelagii conf. -- Frater Stephanus michaelis conf. -- Frater J. ramiriz conf.
Frater M. petri budel -- Frater Laurencius suerii -- Frater Stephanus iohannis -- Frater Dominicus petri -- Frater Pelagius -- Frater M. gonsalui -- Frater P. Saluati, test.
P. pelagii presbiter -- P. gonsalui presbiter, test.
Dominicus pelagii -- Laurencius gomecii --
Johannes martini -- M. pelagii iudex, test.
O trabalho exposto e batido na tecla é uma EDIÇÃO da CÂMARA MUNICIPAL DO CRATO. Foi a mesma realizada e publicada, a edição, o ano de 1995 decorria quando esta 3.ª edição foi publicada. O seu autor, um senhor chamado M. INÁCIO PESTANA. O título que deu ao seu manuscrito e obra literária - a que nos estamos a referenciar - o referido senhor escolheu FORAL DA VILA DO CRATO. É uma obra e um livro - segundo as palavras do mesmo - o texto que publicou, a atrás citado, é o texto original e foi publicado por Alexandre Herculano in PORTUGALIAE MONUMENTA HISTORICA / Leges et Consuetudines / Vol. I / Fasc. IV. 1856


Mas o blog, o "ALENTEJO no NORTE" ao vosso dispor, apenas diz que o testamento e o legado é muito. Gostava de voltar e assim a edilidade e respectiva Câmara Municipal do Crato assim lho permita. Acabar o que deixou o blog ficar pela metade. Não deixaria de ser um prazer imenso de quem vive este Alentejo e que começa aqui no Norte Alentejano e distrito de Portalegre, este Crato, este concelho um dia imenso que tinha debaixo de si e era o coração e o dono de 12 vilas e muita boa gente diz que elas eram acasteladas. Não compreendeu ainda o blog como é que a coisa chegou a este presente. Lhe estão tirando tudo, a esta Rainha e Rei de um dia e um poder imenso entre as suas e nas suas terras e como a coisa abalou e partiu. Que não compreende e não consegue compreender como se perde uma virilidade e uma força tremenda e se perdeu a influência em passados assim muita passados. Não faz sentido ou lá uma compreensão muita lenta. Ao menos, por favor, não lhe queiram roubar a linha do comboio e os projectos que existem para esta Zona... Mas gostava de voltar ao que deixou ficar pela metade. A coisa e assunto traduzido "ainda tem mais encanto" e estas terras do Crato, este concelho do Crato, esta região ainda é muito mais imensa...
22
Jan11

O FORAL DA VILA DO CRATO

DELFOS
OCRATE

CRATO

1232

Hujus foralis autographum exemplar. ex quo textum descripsimus. in Publico Archivo ab antiquo servatur.

In nomine sancte et indiuidue trinitatis patris et filii et spiritus sancti. Amen. Ego dom melendo gundisalui prior de portugal de la ordim do espital una cum conuentu nostro uollumus populare ocrate. Damus uobis populatoribus tam presentibus quam futuris foros et costumes de nisa: ut duas partes dos caualeros uadant in fossado, et tercia pars remaneat in cuiuitate: et una uice faciant fossadum in anno: Et qui non fuerit ad fossadum pectet pro foro v solidos pro fossadeyra. E pro homicidio pectet e solidos ad palacium. Et pro casa derrota, cum armis, scutis, e spatis, pectet ccc solidos e VII.ª ad palacium. Et qui furtauerit, pectet pro uno nouem, et habeat intentor duos  quiniones, et VII partes palacio. Et qui mulier aforciaret et illa clamando dixit quod ab illo est aforciata et ille negaret, det illa autorgamento de tres homines tales qualis ille fuerit, ille iuret cum XII:  Et si non  habuerit outorgamento iuret ipse solus: Et si non potuerit iurare, pectet ad illam ccc solidos et VII.ª ad palacium. Et testimonia mentirosa, et fidele mentiroso, pectet Lx.ª solidos et VII ad palacium, et duplet el auer. Et qui in concilio aut in mercado aut in ecclesia feriret pectet Lx solidos, medios palacio, et medios concilio et de medio de concilio VII.ª ad palacium.  Et omo qui fuerit gentile aut heradoro qui non seat meirino. Et qui in uilla pignos afllando aut fiador et ad montem fuerit prendrar duplet la  prendra, et pectet Lx solidos et VII.ª ad palacium. Et qui non fuerit at sinal de iudice et pignos sacudiret ad sayon, pectet I solidum ad iudicem. Et qui nom fuerit ad apelidum caualeiros et peones exceptis hiis qui sunt in seruicio alieno, miles pectet x solidos, peon v solidos ad uicinos. Et qui habuerit aldeam et unum iugum de boues, et xxxx oues, et unum asinum, et duos lectos comparet cauallum. Et qui quebrantauerit sinal cum sua muliere, pectet I solidum ad iudicem. Et mulier que lexauerit suum maritum de benedictione, pectet ccc solidos et VII.ª ad palacium. Et qui lexauerit mulierem suam,  pectet I denarium ad iudicem. Et qui cauallum alienum  caualgauerit, pro uno die pectet unum carnarium, et si magis pectet las angeyras, pro I.º die  VI dineyros, et pro una nocte I solidum. Et qui feriret de lancea aut de spada, por la entrada, pectet xsolidos: Et si trociuerit ad aliam partem pectet x solidos: Et si trociuerit ad aliam partem pectet xx solidos al quereloso. Et qui quebrantauerit oculum aut brachium aut dentem pro unoquoque membro pectet e solidos a lisado, et ille det VIIª ad palacium. Qui mulierem alienam ante suum maritum feriret, pectet xxx.ª  solidos et VII.ª ad palacium. Qui conducteiro alienum mactaret, suo amo colligat homicidium et det VII.ª a palacio: similiter de suo ortolano et de quarteyro et de suo molneyro et de suo solarengo. Qui moion alieno in suo ero mudaret, pectet v solidos et VII.ª palacio. Qui linde alieno quebrantauerit, pectet v solidos et VII.ª  palacio. Qui habuerit uassalos in suo solar, aut in sua hereditate nom seruiant ad alium hominem de tota sua facienta nisi ad dominum de solar. Tendas, molinos et fornos de omines de ocrate, sint liberi de foro. Milites de ocrate sint in iudicio pro podestades et infanzones de portugal: Clerici uero habeant mores militum: Pedones sint in iudicio pro caualeiros uilanos de alia terra. Qvi uenerit uozeyro ad suum uicinum pro homine de foras uilla, pectet x solidos et VII.ª ad palacium. Ganado de ocrate non sit montado in nulla terra. El homo a qui se anafragaret suum adestrado, quamuis habeat alium, sedeat excusatum usque ad capud anni. Mancebo qui mactaret hominem foras uille et fugerit, suo amo nom pectet homicidium. Pro totis querellis de palacio iudex sit uozero. Qvi in uilla pindrar cum  sayone et sacudirent ei pinnus autorguet el sayon et prendat concilio de tres colaciones, et prindet pro Lxª solidos, medios al concilio, et medios ad rancuroso. Barones de ocrate nom sint in prestamo dati. Et si omines de ocrates habuerint iudicium cum hominibus de alia terra, nom currat inter illos firma, sed currat  per esquisia aut repto. Et  omines qui quesierint pousar cum suo ganato in termino de ocrate, prendant de illis montadigo, de grege de ouibus un carnarios, et de busto das uacas una uaca: Istud montadigo est de concilio. Et omines milites qui fuerint in  fossado uel guardia omins cauallos (sic) qui se perdiderint in algara uel in lide primo erectis eos sine quinta et postea detis nobis quintam directam. Et totus homo  de ocrate qui inuenerint omines de aliis ciuitatibus in suis terminus taliando aut leuando madeyram de montes premdant totum quod inuenerint sine calumpnia.  De azarias et de guardas quintam partem nobis date sine ulla offrecione. Quicunque ganatum mistigo pignorare uel rapere fecerit, pectet Lxª solidos ad palacium, et duplet ganatum suo domino. Testamus uero et perhenniter firmamus,  quod quicunque pinnorauerit mercadores uel uiatores christianos, iudeos siue mauros, nisi fuerit fideiussor uel debitor quicunque fecerit pectet Lx solidos palacio, et dupplet ganatum quod prendiderit ad suum dominum:  et insuper pectet e morabitinos pro cauto  quot fregerit:  prior et conuentus habeat medietatem, et concilium medietatem.  Siquis ad uestram uillam uenerit per uim cibos aut aliqua res accipere, et ibi mortuus uel percussus fuerit, ad priorem uel ad dominum terre uenerit, pectet c morabitinos, medietatem priori et conuentui, et medietatem concilio. Mandamus et concedimus, quod si aliquis fuerit latro, et si iam per unum annum uel duos furtari, uel rapere dimiserit, si pro aliqua re repetitus fuerit quam comisit, saluet se tanquam latro: Et si latro est et si latro fuit omnino pereat et  subbeat penam latronis: Et si aliquis repetitur pro furto et non est latro neque fuit, respondeat ad suos foros. Si  aliquis homo filiam alienam repuerit extra suam uoluntatem, donet cam ad suos parentes, et pectet eis ccc morabitinos et VII.ª  palacio, et insuper sit homicidi. De portagem: foro de troxel de cuallo de pannis de lanna uel de lino, I solidum: De troxel de lana I solidum: De troxel de fustanes, v solidos: De troxel de panos de color, v solidos: De carrega de  pescado, I solidum: De carrega de asino, VI denarios: De carrega de christianis de coniliis, v solidos: De carrega de mauris de coniliis, I morabitinum: Portagem de cauallo qui uendiderint in azougue, I  solidum: De mulo, I solidum: De asino, VI denarios: De boue, VI denarios: De carneyro, III mealias: De porco, II denarios: De foron, II denários: De  carrega de pane et uino, III mealias: De carrega de peon, I denarium: De mauro que uendiderint in  mercato, I solidum: De mouro qui se redimerit, decimam: De mouro qui taliat cum suo domino, decimam: De coiro de uaca et de zeura, II denarios: De corio de ceruo et de gamo, III mealias: De carrega de cera, v solidos: De carrega dazeyte, v solidos: Istud portagem est de homines foras uille,  tercia de suo hospite, et duas partes de priore et conuentu. Ego domnus melendus gundisalui prior de o espital una cum conuentu nostro, hanc cartam confirmauimus, et roborauimus. Et siquis hanc cartam irruperc uoluerit uel contradicere, sit maledictus, et excomunicatus. Amen. Facta carta idus octo dies decebrii (sic). Sub era M.ª CC.ª LXX,ª
    Frater Johannes menendi comendator belueer conf. -- Frater Martinus iohannis cappellanus sartaginis conf. -- Frater Menendus pelaggi capellanus prioris conf. -- Frater Johannes pelagii conf. -- Frater Stephanus michaelis conf. -- Frater J. ramiriz conf.
    Frater M. petri budel -- Frater Laurencius suerii -- Frater Stephanus iohannis -- Frater Dominicus petri -- Frater Pelagius -- Frater M. gonsalui -- Frater P. Saluati, test.
    P. pelagii presbiter -- P. gonsalui presbiter, test.
    Dominicus pelagii -- Laurencius gomecii --
   Johannes martini -- M. pelagii iudex, test.
O trabalho exposto e batido na tecla é uma EDIÇÃO da CÂMARA MUNICIPAL DO CRATO. Foi a mesma realizada e publicada, a edição, o ano de 1995 decorria quando esta 3.ª edição foi publicada. O seu autor, um senhor chamado M. INÁCIO PESTANA. O título que deu ao seu manuscrito e obra literária - a que nos estamos a referenciar - o referido senhor escolheu FORAL DA VILA DO CRATO. É uma obra e um livro - segundo as palavras do mesmo - o texto que publicou, a atrás citado, é o texto original e foi publicado por Alexandre Herculano in PORTUGALIAE MONUMENTA HISTORICA  /  Leges et Consuetudines  /  Vol.  I  Fasc. IV.  1856


Mas o blog, o "Gavião no Alentejo" ao vosso dispor, apenas diz que o testamento e o legado é muito. Gostava de voltar e assim a edilidade e respectiva Câmara Municipal do Crato assim lho permita.  Acabar o que deixou o blog ficar pela metade. Não deixaria de ser um prazer imenso de quem vive este Alentejo e que começa aqui no Norte Alentejano e distrito de Portalegre, este Crato, este concelho um dia imenso que tinha debaixo de si e era o coração e o dono de 12 vilas e muita boa gente diz que elas eram acasteladas. Não compreendeu ainda o blog como é que a coisa chegou a este presente. Lhe estão tirando tudo, a esta Rainha e Rei de um dia e um poder imenso entre as suas e nas suas terras e como a coisa abalou e partiu. Que não compreende e não consegue compreender como se perde uma virilidade e uma força tremenda e se perdeu a influência em passados assim muita passados. Não faz sentido ou lá uma compreensão muita lenta. Ao menos, por favor, não lhe queiram roubar a linha do comboio e os projectos que existem para esta Zona... Mas gostava de voltar ao que deixou ficar pela metade. A coisa e assunto traduzido "ainda tem mais encanto" e estas terras do Crato, este concelho do Crato, esta região ainda é muito mais imensa...
21
Jan11

O FORAL DA VILA DO CRATO

DELFOS
OCRATE

CRATO

1232

Hujus foralisautographum exemplar. ex quo textum descripsimus. in Publico Archivo ab antiquo servatur.

In nomine sancte et indiuidue trinitatis patris et filii et spiritus sancti. Amen.
Ego dom melendo gundisalui prior de portugal de la ordim do espital una cum conuentu nostro uollumus populare ocrate. Damus uobis populatoribus tam presentibus quam futuris foros et costumes de nisa: ut duas partes dos caualeros uadant in fossado, et tercia pars remaneat in cuiuitate: et una uice faciant fossadum in anno: Et qui non fuerit ad fossadum pectet pro foro v solidos pro fossadeyra.
 E pro homicidio pectet e solidos ad palacium.
Et pro casa derrota, cum armis, scutis, e spatis, pectet ccc solidos e VII.ª ad palacium. Et qui furtauerit, pectet pro uno nouem, et habeat intentor duos  quiniones, et VII partes palacio.
Et qui mulier aforciaret et illa clamando dixit quod ab illo est aforciata et ille negaret, det illa autorgamento de tres homines tales qualis ille fuerit, ille iuret cum XII:  Et si non  habuerit outorgamento iuret ipse solus: Et si non potuerit iurare, pectet ad illam ccc solidos et VII.ª ad palacium.
Et testimonia mentirosa, et fidele mentiroso, pectet Lx.ª solidos et VII ad palacium, et duplet el auer.
Et qui in concilio aut in mercado aut in ecclesia feriret pectet Lx solidos, medios palacio, et medios concilio et de medio de concilio VII.ª ad palacium. 
Et omo qui fuerit gentile aut heradoro qui non seat meirino.
Et qui in uilla pignos afllando aut fiador et ad montem fuerit prendrar duplet la  prendra, et pectet Lx solidos et VII.ª ad palacium.
Et qui non fuerit at sinal de iudice et pignos sacudiret ad sayon, pectet I solidum ad iudicem.
Et qui nom fuerit ad apelidum caualeiros et peones exceptis hiis qui sunt in seruicio alieno, miles pectet x solidos, peon v solidos ad uicinos.
Et qui habuerit aldeam et unum iugum de boues, et xxxx oues, et unum asinum, et duos lectos comparet cauallum. Et qui quebrantauerit sinal cum sua muliere, pectet I solidum ad iudicem. 
Et mulier que lexauerit suum maritum de benedictione, pectet ccc solidos et VII.ª ad palacium.
Et qui lexauerit mulierem suam,  pectet I denarium ad iudicem.
Et qui cauallum alienum  caualgauerit, pro uno die pectet unum carnarium, et si magis pectet las angeyras, pro I.º die  VI dineyros, et pro una nocte I solidum.
 Et qui feriret de lancea aut de spada, por la entrada, pectet xsolidos: Et si trociuerit ad aliam partem pectet x solidos: Et si trociuerit ad aliam partem pectet xx solidos al quereloso.
Et qui quebrantauerit oculum aut brachium aut dentem pro unoquoque membro pectet e solidos a lisado, et ille det VIIª ad palacium.
Qui mulierem alienam ante suum maritum feriret, pectet xxx.ª  solidos et VII.ª ad palacium.
Qui conducteiro alienum mactaret, suo amo colligat homicidium et det VII.ª a palacio: similiter de suo ortolano et de quarteyro et de suo molneyro et de suo solarengo.
Qui moion alieno in suo ero mudaret, pectet v solidos et VII.ª palacio.
Qui linde alieno quebrantauerit, pectet v solidos et VII.ª  palacio. Qui habuerit uassalos in suo solar, aut in sua hereditate nom seruiant ad alium hominem de tota sua facienta nisi ad dominum de solar. Tendas, molinos et fornos de omines de ocrate, sint liberi de foro.
Milites de ocrate sint in iudicio pro podestades et infanzones de portugal: Clerici uero habeant mores militum: Pedones sint in iudicio pro caualeiros uilanos de alia terra.
Qvi uenerit uozeyro ad suum uicinum pro homine de foras uilla, pectet x solidos et VII.ª ad palacium. Ganado de ocrate non sit montado in nulla terra.
El homo a qui se anafragaret suum adestrado, quamuis habeat alium, sedeat excusatum usque ad capud anni.
Mancebo qui mactaret hominem foras uille et fugerit, suo amo nom pectet homicidium.
Pro totis querellis de palacio iudex sit uozero. Qvi in uilla pindrar cum  sayone et sacudirent ei pinnus autorguet el sayon et prendat concilio de tres colaciones, et prindet pro Lxª solidos, medios al concilio, et medios ad rancuroso.
Barones de ocrate nom sint in prestamo dati. Et si omines de ocrates habuerint iudicium cum hominibus de alia terra, nom currat inter illos firma, sed currat  per esquisia aut repto. 
Et  omines qui quesierint pousar cum suo ganato in termino de ocrate, prendant de illis montadigo, de grege de ouibus un carnarios, et de busto das uacas una uaca: Istud montadigo est de concilio.
Et omines milites qui fuerint in  fossado uel guardia omins cauallos (sic) qui se perdiderint in algara uel in lide primo erectis eos sine quinta et postea detis nobis quintam directam.
Et totus homo  de ocrate qui inuenerint omines de aliis ciuitatibus in suis terminus taliando aut leuando madeyram de montes premdant totum quod inuenerint sine calumpnia. 
 De azarias et de guardas quintam partem nobis date sine ulla offrecione.
Quicunque ganatum mistigo pignorare uel rapere fecerit, pectet Lxª solidos ad palacium, et duplet ganatum suo domino. Testamus uero et perhenniter firmamus,  quod quicunque pinnorauerit mercadores uel uiatores christianos, iudeos siue mauros, nisi fuerit fideiussor uel debitor quicunque fecerit pectet Lx solidos palacio, et dupplet ganatum quod prendiderit ad suum dominum:  et insuper pectet e morabitinos pro cauto  quot fregerit:  prior et conuentus habeat medietatem, et concilium medietatem. 
Siquis ad uestram uillam uenerit per uim cibos aut aliqua res accipere, et ibi mortuus uel percussus fuerit, ad priorem uel ad dominum terre uenerit, pectet c morabitinos, medietatem priori et conuentui, et medietatem concilio.
Mandamus et concedimus, quod si aliquis fuerit latro, et si iam per unum annum uel duos furtari, uel rapere dimiserit, si pro aliqua re repetitus fuerit quam comisit, saluet se tanquam latro: Et si latro est et si latro fuit omnino pereat et  subbeat penam latronis: Et si aliquis repetitur pro furto et non est latro neque fuit, respondeat ad suos foros.
Si  aliquis homo filiam alienam repuerit extra suam uoluntatem, donet cam ad suos parentes, et pectet eis ccc morabitinos et VII.ª  palacio, et insuper sit homicidi. De portagem: foro de troxel de cuallo de pannis de lanna uel de lino, I solidum: De troxel de lana I solidum: De troxel de fustanes, v solidos: De troxel de panos de color, v solidos: De carrega de  pescado, I solidum: De carrega de asino, VI denarios: De carrega de christianis de coniliis, v solidos: De carrega de mauris de coniliis, I morabitinum: Portagem de cauallo qui uendiderint in azougue, I  solidum: De mulo, I solidum: De asino, VI denarios: De boue, VI denarios: De carneyro, III mealias: De porco, II denarios: De foron, II denários: De  carrega de pane et uino, III mealias: De carrega de peon, I denarium: De mauro que uendiderint in  mercato, I solidum: De mouro qui se redimerit, decimam: De mouro qui taliat cum suo domino, decimam: De coiro de uaca et de zeura, II denarios: De corio de ceruo et de gamo, III mealias: De carrega de cera, v solidos: De carrega dazeyte, v solidos: Istud portagem est de homines foras uille,  tercia de suo hospite, et duas partes de priore et conuentu. Ego domnus melendus gundisalui prior de o espital una cum conuentu nostro, hanc cartam confirmauimus, et roborauimus. Et siquis hanc cartam irruperc uoluerit uel contradicere, sit maledictus, et excomunicatus. Amen. Facta carta idus octo dies decebrii (sic). Sub era M.ª CC.ª LXX,ª
    Frater Johannes menendi comendator belueer conf. -- Frater Martinus iohannis cappellanus sartaginis conf. -- Frater Menendus pelaggi capellanus prioris conf. -- Frater Johannes pelagii conf. -- Frater Stephanus michaelis conf. -- Frater J. ramiriz conf.
    Frater M. petri budel -- Frater Laurencius suerii -- Frater Stephanus iohannis -- Frater Dominicus petri -- Frater Pelagius -- Frater M. gonsalui -- Frater P. Saluati, test.
    P. pelagii presbiter -- P. gonsalui presbiter, test.
    Dominicus pelagii -- Laurencius gomecii --
   Johannes martini -- M. pelagii iudex, test.

 

 

in EDIÇÃO da CÂMARA MUNICIPAll DO CRATO/ M. INÁCIO PESTANA/ FORAL DA VILA DO CRATO.


Mas o blog o "A TERRA do ALTO ALENTEJO" ao vosso dispor. Sempre.

Apenas diz que o testamento e o legado é muito.

Gostava de voltar.

Assim a edilidade e respectiva Câmara Municipal do Crato assim lho permita.

Acabar o que deixou o blog ficar pela metade.

Não deixaria de ser um prazer imenso de quem vive este Alentejo. Talvez um dia se volte...

Mas gostava de voltar ao que deixou ficar pela metade. A coisa e assunto traduzido "ainda tem mais encanto" e estas terras do Crato, este concelho do Crato, esta região ainda é muito mais imensa... Muito mais que doze vilas acasteladas. A "Majestade" é ainda muito mais maior...

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